Lei Orgânica Municipal — Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; (Redação dada pela Emenda n.º 001/2010).
III – apresente projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar junto ao Executivo, a necessidade de mais economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, funcionários ou profissionais legalmente habilitados.