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Comissões Permanentes

Regimento Interno — Art. 46. As Comissões são órgãos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

Art. 47. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Lei atinentes à sua especialidade.

Parágrafo único — As Comissões Permanentes são 04 (quatro), compostas cada uma de 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:

I – Justiça e Redação;
II – Finanças e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos e Meio Ambientes;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social.