Lei Orgânica — Art. 30. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer dentre outras as seguintes atribuições:
I – receber o compromisso dos Vereadores;
II – eleger sua mesa;
III – elaborar o Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze (15) dias, por necessidade de serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda nº. 001/2010):
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda nº. 001/2010);
b) rejeitadas as contas, serão estas, se for o caso, remetidas ao Ministério Público; (Redação dada pela Emenda nº. 001/2010).
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Estadual e nesta Lei Orgânica;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma de lei;
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou de atos normativos municipais, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito interno ou entidade assistencial cultural;
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – convocar o Prefeito e qualquer Secretário Municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora;
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município e nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta apresentada por um terço (1/3) dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda n.º 001/2010)
a) fica estipulado o prazo mínimo de 02 (dois) anos de residência no município para o agraciado ao título de cidadão Itaberino; (acrescentado pela emenda n.º 001/2010).
b) não se usa o referido prazo da alínea anterior, em se tratando de autoridades constituídas: políticas, eclesiásticas, militares e judiciárias;
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal.